Edição da Manhã.

Jornal Edição da Manhã

18 de fevereiro de 2021

O governo municipal campo - alegrense decretou novas regras, (medidas), de combate e prevenção à covid 19.


 JORNAL, ONLINE,ANGICO DOS DIAS NOTÍCIAS  EDIÇÃO DE Nº 2400, (PUBLICAÇÕES NO BLOG). CAMPO ALEGRE DE LOURDES, NA BAHIA.  LOURDES/ BA, BRASIL. QUINTA - FEIRA . 18, 01. 2021.

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 prefeito Enilson, (PC do B), mais uma vez, teve de tomar decisões, para tentar diminuir o número de casos do coronavirus, (covid 19), no município. Inclusive, tendo em vista o grande número de casos nos últimos meses,  inclusive de mortes.

 

         As medidas são para obedecer as orientações do governador Rui Costa do PT, por isto o gestor, ( prefeito), confirmou que sexta - feira, ( 19, 02, 2021), o município estará sob o toque de recolher, das 22:00 às 5:00 da manhã até o dia 15 de Março.

         Atualizações dos casos de contaminação da covid 19, em Campo Alegre de Lourdes.



         A decisão de decretar novas regras, que é uma orientação do governador da Bahia, para 300 municípios do Estado baiano, tem como objetivo diminuir a circulação de pessoas em vias pública, para conter o avanço da pandemia covidiana, pois já foram identificados 15 casos da vriante, da covid 19, que teve sua origem em Manaus, no Estado da Amazona, segundo as autoridades da saúde.

         As informações são de que esta nova, “versão”, da covid 19, é mais contagiosa e assim como levou Manaus  ao caos, ( aumento, descontroladamente do número de contaminados e mortos), se não for tomado medidas que possa conter o avanço da  contaminação, o Estado da Bahia pode entrar em estado de colapso, no atendimento dos pacientes, ou seja, não ter vagas suficientes para atender tantos casos de pacientes que precisarão de atendimento, a exemplos do que já ocorreu em outros Estados brasileiros.

 

          Leia abaixo, na integra, ( a postagem da forma que foi publicada na página do governo municipal), sem modificação.

 

          Campo Alegre de Lourdes decreta novas medidas de combate à Covid-19.

Por ascom.

 Publicado em 15/02/2021 21:22 - Atualizado em 15/02/2021 21:41

 

 

 

DECRETO Nº 078, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre novas medidas que serão adotadas no âmbito do município de Campo Alegre de Lourdes – BA, para o combate à COVID-19.

O MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DE LOURDES, ESTADO DA BAHIA, por meio do seu gestor, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO o cenário de comoção e preocupação global para com o controle e combate à dispersão epidêmica do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO as medidas de combate ao Covid-19 adotadas pelo Governo do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO as recomendações e determinações restritivas quanto à mobilidade, trânsito e convívio social, no sentido de se evitar o contato ou buscar uma maior atenção em ambiente pessoal ou institucional do cuidado com a autopreservação e de uso de itens de higiene pessoal, máscaras de proteção, antissépticos e congêneres;

CONSIDERANDO a recomendação 003/2020 da Promotoria de Justiça de Remanso/Ministério Público do Estado da Bahia.

CONSIDERANDO o início da vacinação contra à Covid-19, o momento é de intensificar as medidas preventivas, controle e contenção de riscos para danos e agravos à saúde pública, com a finalidade de evitar a disseminação de surtos da moléstia em Campo Alegre de Lourdes – BA;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais devem adotar todas as medidas necessárias para evitar qualquer tipo de aglomeração, limitando o acesso ao interior do estabelecimento e garantindo um distanciamento de, pelo menos, 1,5 metros entre as pessoas, além de exigir a utilização de máscara para adentrar nas dependências, e disponibilizando álcool em gel e lavatórios aos funcionários e clientes;

 

§ 1º Fica obrigatória a verificação da temperatura dos clientes ao entrar no estabelecimento comercial, em que tiver uma circulação de mais de 50 pessoas diariamente, sob pena de ter o alvará de funcionamento cassado.

Art. 2º Os bares, pizzarias terão horário limitado de funcionamento, podendo permanecer abertos até as 21h:59min, desde que tomem todas as medidas necessárias para evitar aglomerações e manter um distanciamento de 1,5 entre as mesas, e disponibilizando álcool em gel aos funcionários e clientes.

Art. 3º As instituições bancárias, lotéricas poderão funcionar das 8h:00min às 22h:00min, desde que adotem medidas para evitar aglomerações, mantendo uma distância mínima de 1,5 metros entre os clientes, e condicionar o atendimento do cliente a utilização de máscara, e disponibilizar álcool em gel aos funcionários e clientes, e ainda higienizar constantemente os moveis e utensílios;

Art. 4º Fica proibido no âmbito do município de Campo Alegre de Lourdes-BA até o dia 01 de março de 2021 a realização de festas, campeonatos de futebol, ou qualquer tipo de evento festivo, independentemente do número de pessoas, e que exija licença do poder público ou não.

Art. 5º - Fica proibido o uso de som automotivo nas vias públicas, praças, logradouros e bares na sede e zona rural do município de Campo Alegre de Lourdes - BA.

Art. 6º Determina a obrigatoriedade de uso de máscara de proteção facial para todas as pessoas que circularem em áreas públicas e privadas de uso comum na zona urbana e rural deste município.

Art. 7º Em caso de descumprimento do presente decreto o cidadão ou estabelecimento será autuado e advertido do descumprimento, em caso de reincidência será aplicado as seguintes penalidades:

I – Sendo o infrator pessoa física será aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) à R$5.000,00 (cinco mil reais);

II – Em caso de estabelecimento comercial será aplicada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) à R$ 10.000,00 (dez mil reais), e terá o alvará de funcionamento suspenso pelo período de 30 dias;

Parágrafo Único – Aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II do artigo 8º não isenta o infrator da responsabilização criminal.

Art. 8º A fiscalização deverá ser realizada pela Vigilância Sanitária através de seu poder de polícia, podendo ser solicitado o apoio das Policias Civis e Militares.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação e revoga as disposições em contrário”. 

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