JORNAL, ONLINE,ANGICO DOS DIAS NOTÍCIAS EDIÇÃO DE Nº 2400, (PUBLICAÇÕES NO BLOG). CAMPO ALEGRE DE LOURDES, NA BAHIA. LOURDES/ BA, BRASIL. QUINTA - FEIRA . 18, 01. 2021.
E-MAIL angicodosdias2014@gmail.co
Whatsapp: 74 999079863.
O |
prefeito Enilson, (PC
do B), mais uma vez, teve de tomar decisões, para tentar diminuir o número
de casos do coronavirus, (covid 19), no município. Inclusive, tendo em vista o
grande número de casos nos últimos meses,
inclusive de mortes.
As
medidas são para obedecer as orientações do governador Rui Costa do PT, por
isto o gestor, ( prefeito), confirmou que sexta - feira, ( 19, 02, 2021), o
município estará sob o toque de recolher, das 22:00 às 5:00 da manhã até o dia 15
de Março.
Atualizações dos casos de contaminação da covid 19, em Campo Alegre de Lourdes.
As
informações são de que esta nova, “versão”, da covid 19, é mais contagiosa e
assim como levou Manaus ao caos, (
aumento, descontroladamente do número de contaminados e mortos), se não for tomado
medidas que possa conter o avanço da contaminação,
o Estado
da Bahia pode entrar em estado de colapso, no atendimento dos pacientes,
ou seja, não ter vagas suficientes para atender tantos casos de pacientes que
precisarão de atendimento, a exemplos do que já ocorreu em outros Estados brasileiros.
Leia abaixo, na integra,
( a postagem da forma que foi publicada na página do governo municipal), sem
modificação.
Campo Alegre de Lourdes
decreta novas medidas de combate à Covid-19.
Por ascom.
Publicado em 15/02/2021 21:22 - Atualizado em 15/02/2021
21:41
DECRETO Nº 078, DE
15 DE FEVEREIRO DE 2021
Dispõe sobre novas
medidas que serão adotadas no âmbito do município de Campo Alegre de Lourdes –
BA, para o combate à COVID-19.
O MUNICÍPIO DE
CAMPO ALEGRE DE LOURDES, ESTADO DA BAHIA, por meio do seu gestor, no uso de suas atribuições;
CONSIDERANDO o cenário de comoção e preocupação global
para com o controle e combate à dispersão epidêmica do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO as medidas de combate ao Covid-19 adotadas
pelo Governo do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO as recomendações e determinações restritivas
quanto à mobilidade, trânsito e convívio social, no sentido de se evitar o
contato ou buscar uma maior atenção em ambiente pessoal ou institucional do
cuidado com a autopreservação e de uso de itens de higiene pessoal, máscaras de
proteção, antissépticos e congêneres;
CONSIDERANDO a recomendação 003/2020 da Promotoria de
Justiça de Remanso/Ministério Público do Estado da Bahia.
CONSIDERANDO o início da vacinação contra à Covid-19, o
momento é de intensificar as medidas preventivas, controle e contenção de
riscos para danos e agravos à saúde pública, com a finalidade de evitar a
disseminação de surtos da moléstia em Campo Alegre de Lourdes – BA;
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais devem adotar todas
as medidas necessárias para evitar qualquer tipo de aglomeração, limitando o
acesso ao interior do estabelecimento e garantindo um distanciamento de, pelo
menos, 1,5 metros entre as pessoas, além de exigir a utilização de máscara para
adentrar nas dependências, e disponibilizando álcool em gel e lavatórios aos
funcionários e clientes;
§ 1º Fica
obrigatória a verificação da temperatura dos clientes ao entrar no
estabelecimento comercial, em que tiver uma circulação de mais de 50 pessoas
diariamente, sob pena de ter o alvará de funcionamento cassado.
Art. 2º Os bares,
pizzarias terão horário limitado de funcionamento, podendo permanecer abertos
até as 21h:59min, desde que tomem todas as medidas necessárias para evitar
aglomerações e manter um distanciamento de 1,5 entre as mesas, e
disponibilizando álcool em gel aos funcionários e clientes.
Art. 3º As instituições bancárias, lotéricas poderão
funcionar das 8h:00min às 22h:00min, desde que adotem medidas para evitar
aglomerações, mantendo uma distância mínima de 1,5 metros entre os clientes, e
condicionar o atendimento do cliente a utilização de máscara, e disponibilizar
álcool em gel aos funcionários e clientes, e ainda higienizar constantemente os
moveis e utensílios;
Art. 4º Fica proibido no âmbito do município de Campo
Alegre de Lourdes-BA até o dia 01 de março de 2021 a realização de festas,
campeonatos de futebol, ou qualquer tipo de evento festivo, independentemente
do número de pessoas, e que exija licença do poder público ou não.
Art. 5º - Fica proibido o uso de som
automotivo nas vias públicas, praças, logradouros e bares na sede e zona rural
do município de Campo Alegre de Lourdes - BA.
Art. 6º Determina a obrigatoriedade de uso
de máscara de proteção facial para todas as pessoas que circularem em áreas
públicas e privadas de uso comum na zona urbana e rural deste município.
Art. 7º Em caso de descumprimento do presente decreto
o cidadão ou estabelecimento será autuado e advertido do descumprimento, em
caso de reincidência será aplicado as seguintes penalidades:
I – Sendo o
infrator pessoa física será aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais)
à R$5.000,00 (cinco mil reais);
II – Em caso de
estabelecimento comercial será aplicada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) à R$
10.000,00 (dez mil reais), e terá o alvará de funcionamento suspenso pelo
período de 30 dias;
Parágrafo Único – Aplicação das penalidades previstas nos
incisos I e II do artigo 8º não isenta o infrator da responsabilização
criminal.
Art. 8º A fiscalização deverá ser realizada
pela Vigilância Sanitária através de seu poder de polícia, podendo ser
solicitado o apoio das Policias Civis e Militares.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação e revoga as disposições em contrário”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário