ANGICO DOS DIAS NOTÍCIAS.
EDIÇÃO DE Nº 3065
CAMPO ALEGRE DE LOURDES/ BA, BRASIL.
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terça - feira, 01/ 07/ 2025.
Ministro Jorge Messias anunciou nesta terça
(1º/07) que AGU vai representar o Governo Federal para garantir medida que traz
justiça tributária e pretende taxar quem não contribui.
Na mesma ação, a AGU, também, requer,
em caráter liminar, o reconhecimento da inconstitucionalidade do Decreto
Legislativo nº 176/2025, que suspendeu os efeitos do ato do Executivo sobre o
tributo.
A Advocacia-Geral da União (AGU),
representando o presidente da República, propôs nesta terça-feira (1º/7) ação
no Supremo Tribunal Federal (STF) com pedido de declaração de
constitucionalidade do Decreto Presidencial nº 12.499/2025, que alterou as
alíquotas do Imposto Sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas
a Títulos e Valores Mobiliários (IOF).
Na mesma ação, a AGU também requer, em caráter liminar, o reconhecimento
da inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176/2025, que suspendeu os
efeitos do ato do Executivo sobre o tributo.
O ministro da pasta, Jorge
Messias, fez o anúncio na manhã desta terça (1º/7), em entrevista.
Com base em diversos precedentes do
próprio STF, a AGU sustenta na ação que o Decreto nº 12.499/2025, editado pelo
presidente da República, é constitucional porque tem como fundamento direto a
prerrogativa concedida pela própria Constituição Federal ao chefe do Poder
Executivo para a adoção de tal ato. Nesse sentido, uma vez reconhecida sua
constitucionalidade pelo STF, pede à Corte a retomada imediata de sua
aplicação.
O artigo 153, inciso V, § 1º da Carta
Magna dispõe que cabe privativamente à União instituir imposto sobre “operações
de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários”.
Do mesmo modo, faculta ao Poder
Executivo a alteração das alíquotas do tributo, desde que atendidas as
condições e os limites previstos em lei específica.
“Assim, embora a instituição do IOF
dependa de lei, a calibragem das suas alíquotas figura como uma exceção ao
princípio da estrita legalidade tributária, podendo ser efetivada por ato normativo
infralegal”, sustenta a AGU.
Para a AGU, além de respeitar a regra
de competência prevista na Constituição, o decreto editado pelo presidente da
República não extrapolou os limites previstos na Lei nº 8.894/1994, observando
a alíquota máxima do IOF estabelecida em 1,5% ao dia.
A Ação ato também foi devidamente
motivado pelo Ministério da Fazenda, que demonstrou sua finalidade de promover
maior eficiência nos mercados de crédito e câmbio, por meio do ajuste de
distorções na fixação das alíquotas de IOF, que, de acordo com a pasta, geravam
assimetrias no âmbito do mercado financeiro e, ao mesmo tempo, suprir as
necessidades gerais de caixa da União.
O Decreto presidencial e outros que o
precederam sobre a mesma matéria (nºs12.499/2025, 12.467/2025 e 12.466/2025)
também buscaram, segundo a pasta, ajustar as alíquotas do imposto para cumprir
objetivos de política cambial e fiscal que são exigidos pela Constituição
(artigo 153, § 1º) e pela Lei nº 8.894/1994.
Riscos Fiscais
Na ação, a AGU também
ressaltou que a manutenção da vigência do Decreto Legislativo nº 176/2025
provocará “riscos fiscais graves ao Estado brasileiro”, reduzindo
consideravelmente as estimativas de receitas para o exercício de 2025 e para os
anos subsequentes. Dados mencionados na demanda judicial mostram que a
manutenção do ato pode levar, somente em 2025, a uma perda de arrecadação de
cerca de R$ 12 bilhões em relação ao valor estimado com a entrada em vigor do
decreto presidencial que alterou as alíquotas do IOF.
Diante de tal cenário,
alerta a AGU na peça, o Executivo será obrigado a contingenciar despesas na
mesma ordem de grandeza das receitas estimadas no decreto presidencial para
atender as metas de resultado primário e nominal previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO).” Tal opção refletiria a troca de uma tributação isonômica
por uma política orçamentária contracionista, tendente a afetar a continuidade
de políticas públicas destinadas à população mais vulnerável”, destaca a
Advocacia-Geral.
Inconstitucionalidade
Ao também requerer a
inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 176/2025, a AGU alega na ação
que o ato do Congresso Nacional violou os princípios da separação dos poderes e
da legalidade tributária. Segundo a Advocacia-Geral, ao editar a norma, o Congresso
não observou os pressupostos jurídicos da prerrogativa de sustação de decretos
presidenciais, tal como prevê o artigo 49, inciso V, da Constituição Federal.
Ao não fazê-lo, realizou intervenção ilegítima no exercício das competências
constitucionalmente atribuídas ao Poder Executivo.
A ADI destaca que o poder
de sustar atos presidenciais se restringe a situações de flagrante usurpação
das competências legislativas, o que não ocorreu com a edição da norma do
Executivo sobre o IOF. Para a AGU, a manutenção da vigência do Decreto
Legislativo nº 176/2025 acarreta três consequências indesejáveis que reclamam
intervenção corretiva do STF.
A primeira, de inibir a
concretização dos ajustes buscados pelo Executivo nos mercados de crédito, de
câmbio e de seguros, concorrendo para a perpetuação de distorções de eficiência
e de justiça fiscal. A segunda, ao tolher o exercício legítimo do presidente da
República de uma prerrogativa constitucional que lhe é assegurada, de criar um
“forte abalo” na delicada equação de harmonia prevista na cláusula da separação
de poderes, “deteriorando os pressupostos colaborativos de funcionamento do
modelo presidencialista eleito pela Constituição de 1988”.
Por fim, de criar
insegurança jurídica. Isso porque o decreto presidencial cujos efeitos foram
sustados pelo Decreto Legislativo nº 176/2025 produziu, juntamente com outros
atos anteriormente editados que trataram da mesma matéria, efeitos entre maio e
junho de 2025 que, provavelmente, serão contestados na Justiça, sob o argumento
equivocado de que teria havido desvio de finalidade na origem dos atos
presidenciais.
A AGU pediu ainda ao STF a
distribuição da ação por prevenção ao ministro Alexandre de Moraes, que também
é relator da ADI nº 7.827. A Advocacia-Geral argumenta que há “clara conexão”
entre a ação proposta hoje e a ADI mencionada. “Em ambas, como matéria de
fundo, debate-se a constitucionalidade dos decretos presidenciais que alteraram
as alíquotas do IOF incidentes sobre determinadas operações financeiras”,
ressalta.
Fonte:
gove.br