Edição da Manhã.

Jornal Edição da Manhã

26 de abril de 2021

Governo municipal, campo-alegrense, determina novas medidas, para conter o avanço da pandemia, (covid 19).

 JORNAL, ONLINE,ANGICO DOS

DIAS NOTÍCIAS  EDIÇÃO DE Nº 2455, (PUBLICAÇÕES NO BLOG). 

CAMPO ALEGRE DE LOURDES, NA BAHIA.  LOURDES/ BA, BRASIL. 

                           Segunda. 26, 042021Whatsapp:     74 999079863.

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ovas medidas de combate e prevenção foram divulgadas hoje, por meio da assessoria do governo municipal campo – alegrense, para tentar conter o avanço da contaminação em massa da pandemia, coronavirus, ( covid 19); o município com pouco mais de 3 mil habitantes te 671 casos positivos, 34 ativos, ( doentes), e “20”, mortes e 7 casos em analise, ( investigação). Para uma cidade com pouco mais de 30 mil habitantes é um índice muito alto.


Leia abaixo, na integra, um texto publicado pela acessória do governo municipal em uma página, na rede social, onde o governo mante suas divulgações oficiais.

Campo Alegre de Lourdes determina novas medidas de combate à Covid-19.


           Campo Alegre de Lourdes determina novas medidas de combate à Covid-19

           Publicado em 26/04/2021.


DECRETO Nº 112 DE 25 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre novas medidas que serão adotadas no âmbito município de Campo Alegre de Lourdes – BA, para o combate do COVID-19.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DE LOURDES – BA, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 58, inciso I, que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia; considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

CONSIDERANDO o aumento dos indicadores - número de óbitos, taxa de ocupação de leitos de UTI e número de casos ativos - divulgados diariamente nos boletins epidemiológicos do Município, e o iminente colapso das redes públicas e privadas de saúde,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20:30 horas às 05:00 horas, de 26 de Abril a 03 de Maio de 2021, no município de Campo Alegre de Lourdes – BA.

§ 1º - Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.

§ 2º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.

§ 3º - Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.

§ 4º - Os estabelecimentos comerciais que funcionem como restaurantes, bares e congêneres deverão encerrar o atendimento presencial às 20 horas, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação até às 23:59horas.

§ 5º - Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo:

- o funcionamento dos terminais rodoviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;

- os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;

- os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos; IV - as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.

Art. 2º - Fica vedada, em todo o município, a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), das 18 horas de 30 de abril até às 05h de 03 de Maio de 2021.

Art. 3º - Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras do dia 26 de abril até 03 de maio de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.

Art. 4º - Fica autorizado, em todo o Município, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, de 26 de abril até 03 de maio de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos.

Art. 5º - Ficam suspensos eventos e atividades, em todo o Município, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, a abertura e funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins, durante o período de 26 de abril até 03 de maio de 2021.

Parágrafo único - Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:

- respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras;

- instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;

- limitação da ocupação ao máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade do local. IV – sejam realizados até as 20 horas.

Art. 6º - Excepcionalmente, desde que respeitados os protocolos sanitários estabelecidos e observado o quanto disposto no art. 1º deste Decreto, os eventos exclusivamente científicos e profissionais ocorrerão com público limitado a 50 (cinquenta) pessoas.

Art. 7º - Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente do número de participantes, em todo território do Estado da Bahia, até 03 de maio de 2021.

Art. 8º - A Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Militar da Bahia e da Polícia Civil, apoiará as medidas necessárias adotadas nos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com Guardas Municipais.

Art. 9º – A Polícia Militar da Bahia e a Polícia Civil, apoiarão as medidas necessárias adotadas pelo Município, tendo em vista o disposto neste Decreto.

Art. 10º - Os órgãos de segurança pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.

Art. 11º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Alegre de Lourdes – BA, 25 de Abril de 2021.

ENILSON MARCELO RODRIGUES DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

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