ORNAL, ONLINE, ANGICO DOS DIAS NOTÍCIAS EDIÇÃO DE Nº 2318, (PUBLICAÇÕES NO BLOG). CAMPO ALEGRE DE LOURDES/BA, BRASIL. quinta - FEIRA . 21, 05, 2020.
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decreto de Nº 045, de 18 de maio de 2020, dispõe sobre novas medidas que serão
adotadas no âmbito município de Campo Alegre de Lourdes, Bahia, onde prorrogou
as medidas de combate ao covid 19, porém teve, como resposta, mais seis caso
confirmados, ontem. ( 20, 05, 2020).
Governo municipal campo – alegrense depois
de ter imitido novo decreto, onde prorroga medidas de combate e prevenção ao
contágio do coronavirus, ( covid 19), foi surpreendido com um aumento de mais 6
novos casos, de uma única vez, na cidade; aumentando de 14 casos confirmados,
para 20.
Leia na integra o novo decreto do governo municipal, na integra.
A Prefeitura de Campo
Alegre de Lourdes, através do decreto nº 045, de 18 de maio de 2020, dispõe
sobre novas medidas que serão adotadas no âmbito município de Campo Alegre de
Lourdes – BA.
O município de Campo
Alegre de Lourdes, por meio do seu gestor, decreta:
Art. 1º As atividades
comerciais (tais como: lojas, lanchonetes, salão de beleza, cabeleireiro, casas
de materiais de construção, casas de peças, oficinas e etc.), funcionarão com
limitação de funcionamento das 8h às 13h, desde que tomem todas as medidas necessárias
para evitar qualquer tipo de aglomeração, limitando o ingresso de clientes no
interior do estabelecimento, e exigindo a utilização de máscara para adentrar
nas dependências, e disponibilizando álcool em gel aos funcionários e clientes;
Art. 2º - Os serviços
essenciais à população, poderão funcionar das 8h às 17h, desde que tomem todas
as medidas necessárias para evitar qualquer tipo de aglomeração, limitando o
ingresso de clientes no interior do estabelecimento, e ficando obrigado o
proprietário exigir a utilização de máscara para adentrar nas dependências, e
disponibilizando álcool em gel aos funcionários e clientes;
Parágrafo Único. A
limitação de horário não atingirá os restaurantes, que poderão funcionar
normalmente, desde que tomem todas as medidas necessárias para manter um
distanciamento de 1,5 entre as mesas, e disponibilizando álcool em gel aos
funcionários e clientes, e ainda não comercializar bebida alcoólica.
Art. 3º As instituições
bancárias, lotéricas poderão funcionar das 8h às 17h, desde que adote medidas
para evitar aglomerações, mantendo uma distância mínima de 1,5 metros entre os
clientes, e condicionar o atendimento do cliente a utilização de máscara, e
disponibilizar álcool em gel aos funcionários e clientes, e ainda higienizar
constantemente os móveis e utensílios;
Art. 4º Ficam suspensos no
âmbito do município, pelo prazo de 15 (quinze) dias:
I - O atendimento
presencial ao público, no âmbito da secretaria de educação, secretaria de
saúde, secretaria de assistência social, secretaria de eventos, secretaria do
meio ambiente e secretaria de agricultura;
II – Os atendimentos
odontológicos eletivos, podendo ser realizados somente procedimentos de
urgência e emergência.
III – O funcionamento de
academias;
IV – O funcionamento de
distribuidoras de bebidas, bares e pizzarias, podendo comercializar seus
produtos mediante serviço de entrega à domicílio.
Art. 5º Ficam suspensas no
âmbito do município, até o dia 16 de junho de 2020, as atividades letivas na
rede de ensino municipal, público e privado;
Art. 6º Fica autorizada a
realização da feira livre, apenas por produtores do município de Campo Alegre
de Lourdes – BA, devendo obedecer ao distanciamento de 02 (dois) metros entre
as barracas.
Art. 7º Fica proibido, no
âmbito do município de Campo Alegre de Lourdes-BA, pelo prazo de 15 dias,
eventos de qualquer natureza (privado ou público), que exijam licença do poder
público ou não, com aglomerações de mais de 30 pessoas.
Art. 8º Determina a
obrigatoriedade de uso de máscara de proteção facial para todas as pessoas que
circularem em áreas públicas e privadas de uso comum na zona urbana e rural
deste município.
Art. 9º Fica proibido a
circulação de veículos automotores, em parte da Av. 07 de Setembro (trecho
entre Av. Afrânio Peixoto e Praça da Orla) e suas imediações, devendo o órgão
responsável, realizar a interdição das vias que dão acesso ao referido trecho.
Parágrafo Único. Fica
proibido a carga e descarga de mercadorias entre o período das 8h às 16h, no
perímetro estabelecido no caput.
Art. 10º Ficam suspensas,
pelo período de 15 (dez) dias, a circulação, entrada e saída, de qualquer
transporte coletivo intermunicipal, público e privado, nas modalidades regular,
fretamento (taxi), complementar, alternativo e de vans.
Parágrafo único - O
descumprimento importará na apreensão imediata do veículo de transporte,
público ou particular, sem prejuízo do ajuizamento de ações penais e cíveis,
bem como da aplicação de sanções administrativas.
Art. 11º O descumprimento
de qualquer dessas medidas, ensejará na interdição do estabelecimento e
cassação do alvará de funcionamento, não excluindo a responsabilização penal,
por crimes contra à saúde pública.
Art. 12º A fiscalização
deverá ser realizada pela Vigilância Sanitária através de seu poder de polícia,
podendo ser solicitado o apoio das Policias Civis e Militares.
Art. 13º Este Decreto
entra em vigor a partir da data de sua publicação e revoga as disposições em
contrário.
Prefeitura emite novo
decreto; as aulas estão suspensa até o dia 16 de junho.
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