JORNAL, ONLINE,ANGICO DOS DIAS NOTÍCIAS EDIÇÃO DE Nº 2400, (PUBLICAÇÕES NO BLOG). CAMPO ALEGRE DE LOURDES, NA BAHIA. LOURDES/ BA, BRASIL. QUINTA - FEIRA . 18, 01. 2021.
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prefeito Enilson, (PC
do B), mais uma vez, teve de tomar decisões, para tentar diminuir o número
de casos do coronavirus, (covid 19), no município. Inclusive, tendo em vista o
grande número de casos nos últimos meses,
inclusive de mortes.
As
medidas são para obedecer as orientações do governador Rui Costa do PT, por
isto o gestor, ( prefeito), confirmou que sexta - feira, ( 19, 02, 2021), o
município estará sob o toque de recolher, das 22:00 às 5:00 da manhã até o dia 15
de Março.
Atualizações dos casos de contaminação da covid 19, em Campo Alegre de Lourdes.
A
decisão de decretar novas regras, que é uma orientação do governador da Bahia,
para 300 municípios do Estado baiano, tem como objetivo diminuir a circulação
de pessoas em vias pública, para conter o avanço da pandemia covidiana, pois já
foram identificados 15 casos da vriante, da covid 19, que teve sua origem em
Manaus, no Estado da Amazona, segundo as autoridades da saúde.
As
informações são de que esta nova, “versão”, da covid 19, é mais contagiosa e
assim como levou Manaus ao caos, (
aumento, descontroladamente do número de contaminados e mortos), se não for tomado
medidas que possa conter o avanço da contaminação,
o Estado
da Bahia pode entrar em estado de colapso, no atendimento dos pacientes,
ou seja, não ter vagas suficientes para atender tantos casos de pacientes que
precisarão de atendimento, a exemplos do que já ocorreu em outros Estados brasileiros.
Leia abaixo, na integra,
( a postagem da forma que foi publicada na página do governo municipal), sem
modificação.
Campo Alegre de Lourdes
decreta novas medidas de combate à Covid-19.
Por ascom.
Publicado em 15/02/2021 21:22 - Atualizado em 15/02/2021
21:41
DECRETO Nº 078, DE
15 DE FEVEREIRO DE 2021
Dispõe sobre novas
medidas que serão adotadas no âmbito do município de Campo Alegre de Lourdes –
BA, para o combate à COVID-19.
O MUNICÍPIO DE
CAMPO ALEGRE DE LOURDES, ESTADO DA BAHIA, por meio do seu gestor, no uso de suas atribuições;
CONSIDERANDO o cenário de comoção e preocupação global
para com o controle e combate à dispersão epidêmica do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO as medidas de combate ao Covid-19 adotadas
pelo Governo do Estado da Bahia;
CONSIDERANDO as recomendações e determinações restritivas
quanto à mobilidade, trânsito e convívio social, no sentido de se evitar o
contato ou buscar uma maior atenção em ambiente pessoal ou institucional do
cuidado com a autopreservação e de uso de itens de higiene pessoal, máscaras de
proteção, antissépticos e congêneres;
CONSIDERANDO a recomendação 003/2020 da Promotoria de
Justiça de Remanso/Ministério Público do Estado da Bahia.
CONSIDERANDO o início da vacinação contra à Covid-19, o
momento é de intensificar as medidas preventivas, controle e contenção de
riscos para danos e agravos à saúde pública, com a finalidade de evitar a
disseminação de surtos da moléstia em Campo Alegre de Lourdes – BA;
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais devem adotar todas
as medidas necessárias para evitar qualquer tipo de aglomeração, limitando o
acesso ao interior do estabelecimento e garantindo um distanciamento de, pelo
menos, 1,5 metros entre as pessoas, além de exigir a utilização de máscara para
adentrar nas dependências, e disponibilizando álcool em gel e lavatórios aos
funcionários e clientes;
§ 1º Fica
obrigatória a verificação da temperatura dos clientes ao entrar no
estabelecimento comercial, em que tiver uma circulação de mais de 50 pessoas
diariamente, sob pena de ter o alvará de funcionamento cassado.
Art. 2º Os bares,
pizzarias terão horário limitado de funcionamento, podendo permanecer abertos
até as 21h:59min, desde que tomem todas as medidas necessárias para evitar
aglomerações e manter um distanciamento de 1,5 entre as mesas, e
disponibilizando álcool em gel aos funcionários e clientes.
Art. 3º As instituições bancárias, lotéricas poderão
funcionar das 8h:00min às 22h:00min, desde que adotem medidas para evitar
aglomerações, mantendo uma distância mínima de 1,5 metros entre os clientes, e
condicionar o atendimento do cliente a utilização de máscara, e disponibilizar
álcool em gel aos funcionários e clientes, e ainda higienizar constantemente os
moveis e utensílios;
Art. 4º Fica proibido no âmbito do município de Campo
Alegre de Lourdes-BA até o dia 01 de março de 2021 a realização de festas,
campeonatos de futebol, ou qualquer tipo de evento festivo, independentemente
do número de pessoas, e que exija licença do poder público ou não.
Art. 5º - Fica proibido o uso de som
automotivo nas vias públicas, praças, logradouros e bares na sede e zona rural
do município de Campo Alegre de Lourdes - BA.
Art. 6º Determina a obrigatoriedade de uso
de máscara de proteção facial para todas as pessoas que circularem em áreas
públicas e privadas de uso comum na zona urbana e rural deste município.
Art. 7º Em caso de descumprimento do presente decreto
o cidadão ou estabelecimento será autuado e advertido do descumprimento, em
caso de reincidência será aplicado as seguintes penalidades:
I – Sendo o
infrator pessoa física será aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais)
à R$5.000,00 (cinco mil reais);
II – Em caso de
estabelecimento comercial será aplicada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) à R$
10.000,00 (dez mil reais), e terá o alvará de funcionamento suspenso pelo
período de 30 dias;
Parágrafo Único – Aplicação das penalidades previstas nos
incisos I e II do artigo 8º não isenta o infrator da responsabilização
criminal.
Art. 8º A fiscalização deverá ser realizada
pela Vigilância Sanitária através de seu poder de polícia, podendo ser
solicitado o apoio das Policias Civis e Militares.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor a partir de sua
publicação e revoga as disposições em contrário”.