Jornal,
online, Angico dos Dias Notícias, “Blog”.
Edição de
Nº 1322, (publicações
no blog).
Campo Alegre
de Lourdes/BA, Brasil. Quarta-feira, 17. 08. 2016.
WhatSapp 74
99907 9863
E-MAIL de correspondência: angicodosdias2014@gmail.com
Nota de esclarecimento ao Público.
Eleições 2016.
O Editor Dorgival Farias do Jornal, online, Angico dos Dias Notícias comunica que:
“ Isto pode está ligado a problemas de documentação, ou jurídico, como crimes eleitorais etc..., mas nada
ainda foi afirmado, porém sabe se que algum obstáculo está barrando a
candidata aparecer junto na lista dos demais candidatos à reeleição ao cargo de
prefeita.
Veja abaixo os outros dois candidatos já inclusos à lista.
“Até este presente momento, a candidatura da
excelentíssima senhora Prefeita Delenaide Borges Dias, à reeleição, ao cargo de
prefeita do município de Campo Alegre de Lourdes, não consta registrado no site
do TRE. (Tribunal Regional Eleitoral.
O prazo para registro das candidaturas
encerrou na segunda – feira, (15. De agosto de 2016), por volta das dezenove
horas e trinta minutos, ( 19:30).
Segundo a cartilha do TRE.
5 - Os candidatos estão
dispensados de apresentação e comprovação dos requisitos legais referentes à
filiação partidária, domicílio eleitoral, quitação eleitoral e inexistência de
crimes eleitorais, que serão aferidos, ( avaliados), com
base no banco de dados da Justiça Eleitoral.
5. QUEM NÃO PODE SER
CANDIDATO:
Aquele que não preencher
as condições exigidas, e os inelegíveis não poderão ser candidatos.
Quem não pode ser candidato a vereador?
Além dos requisitos citados acima, os futuros
candidatos devem estar atentos aos critérios de inelegibilidade. Fatores que
tornam o eleitor inelegível, sem a possibilidade de se candidatar.
Não pode ser candidato a vereador os parentes
do prefeito do mesmo município até segundo grau (mãe, pai, filho,
filha, avô, avó, neto, neta, irmão e irmã), por afinidade (sogro,
sogra, genro, nora, cunhado e cunhada), ou por adoção. Caso o prefeito se
afaste do cargo até seis meses antes da eleição, passa a ser permitido a
candidatura dos parentes citados anteriormente a vereador.
São
inelegíveis:
a)
Os inalistáveis, ( quem não pode se alistar), e os analfabetos;
b) No território de
jurisdição do titular, ( na eleição para
prefeito refere se à cidade), o cônjuge, ( esposo ou esposa), e os parentes
consanguíneos, ( parentes Carnais), ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da república, de
governador de Estado ou do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja
substituído dentro dos
seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e
candidato à reeleição;
Pedido de Substituição do candidato:
É permitida a substituição
de candidato da eleição majoritária, ( neste caso, candidato a prefeito), ou
proporcional até
20 dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento, quando
poderá ser efetivada após esse prazo, devendo o pedido de registro ser
requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão
judicial que deu origem à substituição (Resolução TSE nº 23.455/2015, art. 67,
§§ 1º e 3º). Segundo o Calendário Eleitoral das Eleições de 2016 (Resolução TSE
nº 23.450/2015), 20 dias antes do pleito corresponde ao dia 12.09.2016.
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