Edição da Manhã.

Jornal Edição da Manhã

13 de agosto de 2016

Caracol, no Piauí, em destaque: Internautas usam das suas habilidades em redes sociais, em páginas de relacionamentos para denunciar políticos: “prefeitos e candidatos a vereadores e a prefeitos”.

Jornal, online, Angico dos Dias Notícias, “Blog”.
                                                                                    
Edição de Nº 1314, (publicações no blog).

Campo Alegre de Lourdes/BABrasil. Sábado13. 08. 2016.

WhatSapp 74 99907 9863

E-MAIL de correspondência: angicodosdias2014@gmail.com




   Governo municipal, ( prefeito Nilson Fonseca Miranda), de Caracol volta às manchetes do noticiário do Jornal, online, Angico dos Dias Notícias, e em páginas de relacionamentos sociais, nas redes sociais do whatsApp e do facebook.


      Internautas postaram fotos de supostos funcionários municipais retirando caixas de água, ( reservatórios), de alguns povoados e segundo comentários, em páginas de relacionamentos e por meio de comentários, nas mesmas redes sociais as caixas de água foram retiradas porque aqueles povoados seriam adversários do atual Governo Municipal.

                       

        Isto é inacreditável, beira à aberração administrativa pública, pois seria de assustar até o mais duro cangaço, ou coronelismo que já foi historiado na região nordestina.

                      
    Lampião preservava o homem simples e humilde, já o coronelismo, (fazendeiros que comandavam as regiões nordestinas preservavam o povo de certos atos macabros, pois sabiam que precisavam da mão de obra destes).

       Aqui, pelos menos os políticos mais inteligentes, devem respeitar alguns direitos essenciais deste povo, pois os tais políticos precisaram dos votos deles mais adiante.
   
  Esta manchete, abaixo, ganhou o mundo em muitos meios de comunicação.

Em uma escola da rede municipal, 98% dos alunos do Peja não existiam.

Gestor alegou que o aumento foi por falta de experiência dele e da equipe.


“Prefeitura do PI criou mais de 2 mil alunos fantasmas, aponta fiscalização”              




     Uma auditoria do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle publicado no fim de junho apontou que mais de dois mil alunos fantasmas foram criados em Caracol, a 605 km ao Sul de Teresina.

     Tal fato levou ao recebimento indevido de R$ 3.622.487,94 referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e R$ 118.440,00 do Programa de Educação de Jovens e Adultos (Pnae-EJA), totalizando o montante de R$ 3.740.92,00.
    As  informações foram dadas ao Censo Escolar 2012. Segundo o relatório, a gestão municipal informou um total de 2.065 estudantes matriculados, enquanto o total de alunos apresentados em diários de classe era 28.

     Em algumas unidades escolares, o aumento ultrapassou a marca de 90%. Na escola Martins Ferreira dos Santos, a administração do município declarou ao Censo ter 178 alunos, enquanto só haviam efetivamente quatro matriculados, um aumento de 98%.

     De acordo com dados da Secretaria do Tesouro Nacional, os recursos do Fundeb repassados ao município de Caracol foram de R$ 4,4 milhões em 2012 e mais de R$ 8 milhões em 2013.
    
     Nos últimos dias o atual prefeito de Caracol, (Nilson ), tem sido figurinha carimbada em páginas de noticiários, online, uma delas envolvendo um apartamento em Teresina e a outra sobre, “fantasmaiada”, acusações de ter registrado mais de mil alunos fantasmas em duas escolas caracolense sem que existissem

       Acompanhe mais um dos processos em Andamento.

 Tribunal Regional Eleitoral do TRE-PI

Processo n. 245-79.2015.6.18.0000 do TRE-PI

Andamento do Processo n. 245-79.2015.6.18.0000 - 
Ação Penal Originária - 28/06/2016 do TRE-PI

Tribunal Regional Eleitoral
AVISO DE INTIMAÇÃO
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº 245-79.2015.6.18.0000 – CLASSE 4 .
ORIGEM: CARACOL -PI (79ª ZONA ELEITORAL-CARACOL)

                              RELATOR: Agrimar Rodrigues de Araújo

ASSUNTO: AÇÃO PENAL - IPL 0418/2012 -SR/DPF/PI - DENÚNCIA CRIME TIPIFICADO NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO DE RECEBIMENTO DE

                           DENÚNCIA

DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Procurador Regional Eleitoral Substituto
DENUNCIADO: NILSON FONSECA DE MIRANDA, prefeito de Caracol/PI
ADVOGADO: Dr. Germano Tavares Pedrosa e Silva - OAB: 5952./PI
ADVOGADO: Dr. Garcias Guedes Rodrigues Júnior - OAB: 6355/PI
ADVOGADO: Dra. Aline Nogueira Barroso - OAB: 8225/PI
DENUNCIADO: RILDO LEAL DE SOUSA, vereador de Caracol/PI
ADVOGADO: Drª Daniella Sales e Silva - OAB: 11.197/PI
ADVOGADO: Germano Tavares Pedrosa e Silva - OAB: 5952/PI
ADVOGADO: Dr. Garcias Guedes Rodrigues Júnior - OAB: 6355/PI
ADVOGADO: Dra. Aline Nogueira Barroso - OAB: 8225/PI
Finalidade : INTIMAR AS PARTES DO DESPACHO ABAIXO TRANSCRITO
“Vistos em despacho,
Compulsando os autos, observa-se que a denúncia fora apresentada em 30.11.2015 e, passados cinco meses, houve apenas o recebimento da denúncia. Irresignado com o recebimento, o denunciado Nilson Fonseca Miranda manejou recurso especial, o qual foi negado seguimento e agravo.
Relevante consignar que os Recursos Eleitorais, a teor do disposto no art. 257 do Código Eleitoral, em regra, não possuem efeito suspensivo e, ainda, que a legislação pátria e a jurisprudência dos Tribunais Superiores são firmes no sentido de que as decisões relativas ao recebimento de denúncia são irrecorríveis, comportando apenas habeas corpus nos casos em que patente a ausência de justa causa.
Assim, ante o exposto e, em obséquio ao princípio da duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Magna Carta e a fim de afastar a possibilidade de ocorrência da prescrição, entendo que a ação penal deve ter o seu regular prosseguimento neste Tribunal.

Desta forma, com o escopo de que efetivamente haja uma adequada prestação jurisdicional e com lastro em remansosas decisões dos Tribunais Eleitorais - as quais entendem que, nos casos deste jaez, não é obrigatório que o apelo seja processado nos próprios autos -determino a formação de autos suplementares, cujas cópias devem ser extraídas às expensas do interessado - e respectivo envio ao Tribunal Superior Eleitoral para exame do agravo, com base no art. 279do Código Eleitoral, devendo os presentes autos serem encaminhados ao Relator da ação penal para fins de empreender o prosseguimento do feito.



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